quinta-feira, 9 de julho de 2009

Juiz decreta ilegalidade da greve dos professores em PE

O Governo ganhou o primeiro round contra o Sintepe - Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambucio: a greve dos professores em Pernambuco foi decretada ilegal , há pouco, pelo juiz Djalma Andrelino Júnior, que determinou a volta imediata dos professores às escolas. Veja abaixo a decisão na íntegra:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

O ESTADO DE PERNAMBUCO propôs Ação Ordinária, com pedido de Tutela Antecipada, contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES E EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO - SINTEPE, alegando os fatos e fundamentos de fls. 01 a 16. Trata se de ação que tem como objeto do pedido, obter-se a Declaração de Ilegalidade do movimento grevista promovido pelo réu, bem como compelir os profissionais de Educação a voltarem ao trabalho.

A Greve dos professores foi deflagrada em 06/07/2009. As principais exigências da categoria são um reajuste na ordem de 19,2%, retroativo a janeiro de 2009, com base na Lei 11.738/2008, que instituiu o piso nacional dos docentes, bem como a reformulação do plano de Cargos e Carreiras, a fim de se estabelecer uma diferença mínima de 50% entre os salários de servidores de nível médio e os de nível superior.
Afirma o autor que foi a primeira unidade da Federação a implantar o Piso nacional previsto na citada lei, melhorando substancialmente a remuneração da classe dos educadores, e que vem trabalhando na valorização da Educação no estado. Aduz, acostando balancetes financeiros, que a receita de arrecadação vem apresentando queda, devido à crise econômica mundial, o que dificulta qualquer aumento nas despesas com gasto de pessoal. Além disso, junta decisão cautelar prolatada, pelo STF, nos autos da ADIN 4167-3, no sentido que qualquer atualização anual, prevista na Lei 11.738/2008, só será devida a partir de janeiro de 2010.(fls 39).

Desta forma, alega que a greve é ilegal e contraria frontalmente. Na hipótese dos autos, verifico a existência de 'fumaça do bom direito' nas alegações do autor, em face de que, embora o Direito de Greve esteja constitucionalmente assegurado aos trabalhadores, este deve ser exercido com responsabilidade e respeitando os limites impostos pelo Ordenamento Jurídico e seus Princípios, até porque, nenhum Direito pode ser exercido de forma ilimitada e abusiva.

Com efeito, a documentação acostada à inicial ratifica as alegações do autor, inclusive com o documento de fls. 39, no sentido de que a atualização anual, objeto da Lei 11738/2008, somente é aplicável a partir do mês de janeiro do ano de 2010. Por outro lado, o 'periculum in mora' está mais do que demonstrado, em face da função social da educação, não só pelo comprometimento do aprendizado dos estudantes, como até pelas demais necessidades que a Escola atende: como a integração dos alunos, afastando os jovens de eventuais atividades nocivas ao seu desenvolvimento e até mesmo, pelo fornecimento de alimentação, a alunos carentes, visto que a merenda já adquirida pode vir a perecer, sem chegar a ser consumida, com a falta de aulas.

Assim, com fundamento no art. 273, § 7º, do CPC, determino que o réu suspenda imediatamente a Greve, com o imediato retorno ao trabalho dos professores, além de que se abstenha de perturbar o regular o serviço ou atividade pública exercida nas escolas, bem como causar ameaça ou dano, nem impedir o acesso da população às unidades educacionais, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00. Intime-se o Réu para que, em quarenta oito horas, comprove a efetivação do teor desta medida cautelar.

Cite-se e notifique-se
Recife, 09 de julho de 2009.

DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO



Escrito por Magno Martins, às 18h27

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