quarta-feira, 6 de outubro de 2010

TSE mantém cassação do registro de candidatura de Janete Capiberibe

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve o indeferimento do registro de candidatura de Janete Maria Góes Capiberibe, que pretendia se candidatar ao cargo de deputada federal pelo estado do Amapá. O TSE confirmou a aplicação ao caso da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), uma vez que Janete Capiberibe tem uma condenação na Justiça Eleitoral por captação ilícita de sufrágio nas eleições gerais de 2002.

No início deste mês o Ministério Público Eleitoral e um adversário político dela recorreram ao TSE contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) que havia deferido o registro de candidatura, permitindo que ela disputasse uma vaga na Câmara dos Deputados.

Argumentaram que Janete Capiberibe está inelegível com base na LC 135/2010. Ao analisar o caso o relator, Arnaldo Versiani, deu provimento ao recurso do MPE e cassou o registro de candidatura dela. Inconformada, Janete Capiberibe recorreu ao Plenário do TSE e foi esse recurso (agravo regimental) que o TSE negou na sessão desta quarta-feira (29).

Defesa

No recurso, a defesa alegou que a condição de inelegibilidade por oito anos imposta a Janete Capiberibe terminaria em setembro deste ano e que ela ainda poderia se candidatar para as eleições 2010. Contudo, o relator da matéria, ministro Arnaldo Versiani entendeu que não.

Na avaliação de Versiani, mesmo que ela em setembro pudesse concorrer, a condição de elegibilidade se dá no momento do registro de candidatura. Segundo o ministro, a lei complementar alcança o caso dela, uma vez que no momento do registro, Janete Capiberibe ainda estava inelegível por conta da condenação por captação ilícita de sufrágio.

O ministro acrescentou que o prazo de oito anos de inelegibilidade contado a partir da eleição em que houve a prática ilícita de compra de votos alcança sempre as eleições subsequentes. Tal conduta ilícita está prevista no artigo 41-A da Lei das Eleições (9.504/97) e resultou em pena de cassação do diploma de deputada federal e ao pagamento de multa fixada em 15 mil Ufirs. A condenação, contudo, ainda não transitou em julgado, uma vez que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) recursos dela contra a condenação.

Preliminar

A defesa de Janete Capiberibe havia questionado também a mudança de redação no projeto de lei que resultou na Lei da Ficha Limpa. Sustentou que havia uma inconstitucionalidade formal na lei, uma vez que o texto aprovado pela Câmara dos Deputados sofreu uma emenda de redação no Senado e não retornou para nova análise dos deputados.

Argumentou que houve alteração do tempo verbal do texto e que isso alteraria o alcance da lei. Contudo, os ministros do TSE ao examinar preliminarmente o caso afastaram a hipótese de inconstitucionalidade formal levantada pela defesa. Nesse ponto ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

No mérito o TSE manteve sua jurisprudência (5 a 2) e aplicou a Lei da Ficha Limpa para manter o indeferimento do registro de candidatura de Janete Capiberibe. Os ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro mantiveram a linha de considerar a nova lei inaplicável para as eleições deste ano e sem alcançar casos pretéritos à sua entrada em vigor.

Nenhum comentário:

Postar um comentário